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Resolução CGSN nº 169,de 27 de julho de 2022 - MEI e documentos fiscais

Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, alterou a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, para assim definir os documentos fiscais que devem ser emitidos pelo Microempreendedor Individual – MEI, A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2023.

Reproduzimos a seguir a nova redação dada aos artigos 106 e 106-A, da Resolução

CGSN nº 140, que estabelece as obrigações do MEI, quanto aos documentos fiscais que deve emitir. AS NOVIDADES DESTACAMOS EM NEGRITO:

 

Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)

I - deverá comprovar a receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo X, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:

a) ficará dispensado da emissão:

1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e

b) ficará obrigado à sua emissão:

1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

§ 1º O MEI fica dispensado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 1º, 2º, 5º e 15)

I - da escrituração dos livros fiscais e contábeis;

II - da Declaração Eletrônica de Serviços;

III - da emissão de documento fiscal eletrônico, quando se referir a operação ou prestação sujeita à incidência de ICMS, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão, respeitado o disposto no art. 110; e

IV - da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional de que trata o art. 106-A.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput:

I - deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 6º, inciso I)

II - o documento fiscal a que se refere o inciso II do caput deverá atender aos requisitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 26, §§1º e 8º)

a) do documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do ente federado;

b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte; e

c) do documento fiscal de que trata o art. 106-A, emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a operações não tributadas pelo ICMS; e.

d) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a operações tributadas pelo ICMS e houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.”

Art. 106-A. Relativamente às operações não compreendidas no campo de incidência do ICMS, o MEI utilizará a NFS-e de padrão nacional, emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional, por meio das seguintes versões: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 8º)

I - emissor de NFS-e web;

II - aplicativo para dispositivos móveis; e

III - serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).

§ 1º É vedada a emissão, pelo MEI, da NFS-e de que trata o caput em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 8º)

§ 2º Nas operações para tomador consumidor final pessoa física, a emissão da NFS-e é facultativa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 6º, inciso II, § 8º)

§ 3º A NFS-e de que trata o caput terá as seguintes características: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, §§ 7º, 8º e 10)

I - validade em todo o território nacional;

II - inexigibilidade da certificação digital para:

a) a autenticação nos sistemas de emissão;

b) a assinatura do documento fiscal emitido; e

III - suficiência para fundamentação e constituição do crédito tributário.

§ 4º O acesso dos Municípios e do Distrito Federal aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional se dará por meio de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11)

I - área restrita do Painel Municipal NFS-e; e

II - serviços de comunicação API disponibilizados aos Municípios para a distribuição de documentos do Sped.

§ 5º O acesso nos termos definidos no § 4º se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e, formalizado por meio de instrumento específico (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, Parágrafo 11).

 

Já a nova redação do artigo 144-A da Resolução CGSN nº 140/2018, define que a emissão de Nota Fiscal de Serviços por parte do MEI poderá ocorrer em data anterior à entrada em vigor do artigo 106-A, a partir da disponibilização das funcionalidades descritas no referido artigo 106-A.

O normativo ora comentado foi publicado na data de 29 de julho de 2022, e no tocante a nova redação dos artigos 106 e 106-A, entrará em vigor em 01 de janeiro de 2023.

 

MARINA FURLAN

BUFFON & FURLAN ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

09/08/2022

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