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Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul do dia 28 de junho de 2022, o Decreto nº 56.566/2022, acrescentando ao art. 53, do Livro I do Regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699/97), o inc. VIII, que amplia a aplicação do diferimento do ICMS para operações de importação do exterior de mercadorias destinadas à industrialização.
O diferimento do ICMS nas importações, conforme estabelecido no Decreto nº 56.566/2022, aplica-se aos contribuintes enquadrados na categoria geral sob as seguintes condições:
a) que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado do RS;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, conforme definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou conforme declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
O Decreto em comento passou a produzir efeitos em de 1º de julho de 2022, podendo ser acessado no link:
CAUÊ CARDOSO SOARES
BUFFON & FURLAN ADVOGADOS ASSOCIADOS
04/07/2022
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